CFM esclarece critérios legais para a interrupção da gestação
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4 de julho de 2022fonte: Migalhas
É ilegítima a resolução 1.673/03, do CFM – Conselho Federal de Medicina, que adotou a CBHPM – Classificação Brasileira Harmonizada de Procedimentos Médicos como tabela de honorários obrigatória em relação ao sistema de saúde suplementar. A decisão mantida pela ministra Assusete Magalhães, do STJ, entendeu que o Conselho não pode criar regras que interfiram na liberdade contratual envolvendo os planos de saúde e suas operadoras.
Plano de saúde ajuizou ação contra o CFM, objetivando a declaração de nulidade da resolução 1.673/03. O processo tramitou por 18 anos.
Em 1ª e 2ª instâncias, prevaleceu o entendimento de que a resolução é ilegítima.
“Embora o Conselho Federal de Medicina tenha competência para exercer o Poder de Polícia da classe médica (arts. 2° e 15° da Lei 3.268/1957), não pode criar regras que afetem relações jurídicas de terceiros, como no caso dos autos, com a imposição, aos médicos, da tabela da CBHPM, interferindo na liberdade contratual envolvendo os planos de saúde e suas operadoras.”
Desta decisão o Conselho tentou recurso no STJ, porém não teve o pedido atendido. O caso foi analisado monocraticamente pela ministra Assusete Magalhães.
“De início, em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.”