Secretaria da CIPE passa a funcionar de home-office a partir desta terça-feira, dia 17
16 de março de 2020Posição do Conselho Federal de Medicina sobre a pandemia de COVID‐19: contexto, análise de medidas e recomendações
18 de março de 2020São Paulo, 16 de março de 2020.
Considerando o reconhecimento da Pandemia do vírus causador da COVID-19 e a necessária elaboração de planos de contingência em todo o território brasileiro, a CIPE comunica a seus associados suas orientações com relação ao exercício da cirurgia pediátrica durante este período, admitindo a priori que frente à evolução da epidemia e à obtenção de novos conhecimentos relativos a esta nova doença a revisão de alguns aspectos poderá vir a ser necessária. Solicitamos que nossos associados estejam atentos às diferenças regionais com relação aos acontecimentos, já que o Brasil apresenta dimensões continentais e uma enorme variedade cultural, que podem determinar evolução diversa e a necessidade de adotar estratégias locais específicas no enfrentamento da epidemia.
Sugerimos aos nossos associados que:
1. Os cirurgiões pediátricos, assim como todos os médicos do país, devem estar permanentemente informados quanto à atualização dos dados nacionais e internacionais quanto à pandemia COVID 19 e quanto às orientações operacionais do Ministério da Saúde e secretarias estaduais e municipais de saúde. A documentação pública emitida pelo Ministério da Saúde, assim como documentos científicos de acesso livre, serão inseridos, conforme possível, na home page da CIPE (www.cipe.org) e disponibilizados livremente aos associados.
2. Ao se manifestar publicamente, inclusive em redes sociais, profissionais médicos, ainda que fora do horário estrito do exercício profissional, têm responsabilidade na divulgação de idéias relacionadas à saúde para a população geral. Uma das funções do médico na sociedade é educá-la quanto à saúde e esta função é de grande responsabilidade: somos formadores de opinião. Qualquer pronunciamento, divulgação de textos ou gravuras e respostas a questionamentos a respeito da epidemia respeitará o estado da arte e as orientações técnicas da equipe de saúde pública/ Ministério da Saúde, sem causar pânico ou, no sentido oposto, uma falsa sensação de segurança que possa induzir ao não cumprimento de orientações de segurança ou tratamento.
3. Os profissionais devem se vacinar contra a Influenza em campanha pública a ser iniciada em breve, assim como estimular os pacientes pertencentes aos grupos-alvo a receber a vacinação. Esta iniciativa é necessária para evitar confusão diagnóstica com doença respiratória secundária ao COVID 19 e a proteger pacientes e profissionais de co-infecções.
4. Em nenhuma hipótese pacientes portadores ou suspeitos de COVID 19 deverão ser atendidos sem o uso correto de equipamento de proteção pelo pessoal de saúde, INCLUSIVE EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. O fornecimento de equipamento de proteção conforme a necessidade e parâmetros técnicos é obrigação da instituição de saúde.
5. O nível de prioridade e urgência do procedimento deve ser considerado na decisão de proceder com cirurgias eletivas durante este período, considerando que alguns procedimentos, ainda que não emergenciais, podem cursar com piora clínica em períodos prolongados de espera. A decisão quanto a proceder com a cirurgia deve ser decidida pelo profissional em conjunto com o responsável. O agendamento de cirurgias eletivas em instituições públicas ou privadas deverá obedecer às diretrizes traçadas pela autoridade local de saúde. Claro que pacientes agendados para cirurgia eletiva NÃO PODEM apresentar qualquer sintoma compatível com viroses respiratórias, inclusive a COVID 19. Para esta última, também deve ser excluído contato íntimo com portador conhecido dentro do período de incubação ou retorno recente de área epidêmica. O consentimento informado deve conter explicitamente que o responsável concorda com a realização da cirurgia durante o período da epidemia e está ciente do risco de adquirir a doença em período pós-operatório ou de cirurgia inadvertida em período prodrômico durante o período da epidemia, especialmente se é necessária anestesia geral com manipulação de vias aéreas.
6. A presença de visitas físicas ao paciente em pós-operatório deve ser minimizada, priorizando contatos on line de familiares e amigos. No caso de visitas presenciais a lavagem exaustiva de mãos do visitante por no mínimo 30 s é obrigatória antes de penetrar a área de internação, equipamento de proteção é aconselhado (capote de isolamento e máscara de proteção) e uma distância mínima de 1m com relação ao paciente deve ser mantida obrigatoriamente. No caso de crianças contatos próximos, beijos, colo e uso comum de brinquedos devem ser desaconselhados.
7. Visitas pós-operatórias presenciais devem ser minimizadas o quanto possível, para evitar deslocamentos dos pacientes e interações no trajeto e período de espera. No caso de consultórios devem ser evitados contatos na sala de espera, admitindo novos pacientes conforme o paciente anterior for liberado e mantendo distância mínima de 1m entre pessoas distintas. Uso de brinquedos comuns em consultórios pediátricos deve ser desencorajado
durante a pandemia.
8. Estão suspensos congressos e seminários públicos da especialidade durante a pandemia.
9. Profissionais de saúde são, antes de tudo, pessoas. Profissionais de saúde doentes, inclusive portadores ou suspeitos de COVID 19 NÃO devem se apresentar ao trabalho, cumprindo isolamento domiciliar ou hospitalar, conforme necessário, para sua segurança, dos colegas e dos pacientes, conforme orientações para todos os cidadãos.
Associação Brasileira de Cirurgia Pediátrica – CIPE